sábado, 17 de julho de 2010

Alumbramento by Manuel Bandeira

ALUMBRAMENTO

Eu vi os céus! Eu vi os céus!
Oh, essa angélica brancura
Sem tristes pejos e sem véus!

Nem uma nuvem de amargura
Vem a alma desassossegar.
E sinto-a bela… e sinto-a pura…

Eu vi nevar! Eu vi nevar!
Oh, cristalizações da bruma
A amortalhar, a cintilar!

Eu vi o mar! Lírios de espuma
Vinham desabrochar à flor
Da água que o vento desapruma…

Eu vi a estrela do pastor…
Vi a licorne alvinitente!…
Vi… vi o rastro do Senhor!…

E vi a Via-Láctea ardente…
Vi comunhões… capelas… véus…
Súbito… alucinadamente…
Vi carros triunfais… troféus…
Pérolas grandes como a lua…
Eu vi os céus! Eu vi os céus!

- Eu vi-a nua… toda nua!

Clavadel, 1913.

http://BrasilPoesias.ning.com/group/Bandeira

http://ka-entre-nos.blogspot.com/2010/07/vi-os-ceus-eu-vi-os-ceus-eu-vi-nua-toda.html

referente a:

"Alumbramento"
- Ká Entre Nós: "Eu vi os céus, eu vi os céus (...) Eu vi-a nua. Toda nua!": Alumbramento, de Manuel Bandeira (ver no Google Sidewiki)

"Eu vi os céus, eu vi os céus (...) Eu vi-a nua. Toda nua!": Alumbramento, de Manuel Bandeira

"Desde a primeira vez que conhecemos "Alumbramento", de Manuel Bandeira, presentimos a sua grandeza tanto em face da perfeição da inocência encontrada no autor de Pasárgada (leia-se com som de "z", conforme áudio produzido pelo próprio Manuel Bandeira).
"Eu vi os Céus, eu vi os Céus (...) Eu vi-a nua. Toda nua!"
Esses versos, em "Alumbramento", resumem e confessam inocência e castidade. Ou não! Pois mesmo ao mais incasto dos homens, ver uma mulher, uma determinada mulher, objeto do seu (nosso) desejo, "nua, toda nua, sem tristes pejos e sem véu", é a nós considerado 'ver os céus'.
Bandeira é, sempre, uma especial leitura."
(by Lustato Tenterrara)

Lustato Tenterrara
http://bit.ly/nossosite
http://bit.ly/nossarede
http://BrasilPoesias.ning.com/group/Bandeira


Comentário ao artigo "Alumbramentos e Perplexidades: Vivências Bandeirianas", no link
http://www.revistaogrito.com/page/blog/2009/07/14/alumbramentos-e-perplexidas-vivencias-bandeirianas/
ou, acaso retificado erro de digitação, no link
http://www.revistaogrito.com/page/blog/2009/07/14/alumbramentos-e-perplexidades-vivencias-bandeirianas/

do website Revista O Grito
http://www.revistaogrito.com

referente a: Revista O Grito! | Cultura Pop Sem Contra-Indicação (ver no Google Sidewiki)

"Eu vi os céus, eu vi os céus (...) Eu vi-a nua. Toda nua!": Alumbramento, de Manuel Bandeira

"Desde a primeira vez que conhecemos "Alumbramento", de Manuel Bandeira, presentimos a sua grandeza tanto em face da perfeição da inocência encontrada no autor de Pasárgada (leia-se com som de "z", conforme áudio produzido pelo próprio Manuel Bandeira).
"Eu vi os Céus, eu vi os Céus (...) Eu vi-a nua. Toda nua!"
Esses versos, em "Alumbramento", resumem e confessam inocência e castidade. Ou não! Pois mesmo ao mais incasto dos homens, ver uma mulher, uma determinada mulher, objeto do seu (nosso) desejo, "nua, toda nua, sem tristes pejos e sem véu", é a nós considerado 'ver os céus'.
Bandeira é, sempre, uma especial leitura."
(by Lustato Tenterrara)

Lustato Tenterrara
http://bit.ly/nossosite
http://bit.ly/nossarede
http://BrasilPoesias.ning.com/group/Bandeira


Comentário ao artigo "Alumbramentos e Perplexidades: Vivências Bandeirianas", no link
http://www.revistaogrito.com/page/blog/2009/07/14/alumbramentos-e-perplexidas-vivencias-bandeirianas/
ou, acaso retificado erro de digitação, no link
http://www.revistaogrito.com/page/blog/2009/07/14/alumbramentos-e-perplexidades-vivencias-bandeirianas/

do website Revista O Grito
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quinta-feira, 3 de junho de 2010

Brasil Poesias Rede de Músicas e Relacionamentos

Brasil Poesias Network é uma rede social (tipo um orkut), porém dedicada às artes e manifestações culturais, sociais e jurídicas, onde os membros possuem blogs, fotoblogs, videoblogs e audioblogs, e todas as mídias possuem player virtual similar ao player do youtube, com código embutido para você "colar" na web, onde desejar.

Para fazer parte da rede e poder publicar ou comentar, você tem que ter uma ID-NING, que você obtém no link "inscrever/cadastrar".

Se você já possui uma id-ning, basta clicar em "Acessar".

Para publicar basta acessar os links embaixo do seu profile (sua página), ou em todas as páginas, no box-caixa roll onde está escrito (Adição Rápida") e escolher o tipo de publicação: blog, forum, musica, video, fotos, etc)

Você também poderá acessar os seguintes links:
Home Page
http://brasilpoesias.ning.com
http://bit.ly/nossarede

Blog Oficial
http://brasilpoesias.blogspot.com
ou http://bit.ly/blogoficial

Para ler posts de blog
http://brasilpoesias.ning.com/profiles/blog/list

Para publicar, mesmo link acima, e depois clica na opção "publicar blog"
ou, direto por este link
http://brasilpoesias.ning.com/profiles/blog/new

Para ver/ler tópicos de forum
http://brasilpoesias.ning.com/forum

Para publicar no forum, mesmo link acima
e depois clica em "Adicionar Discussão", ou "Adicionar Tópico".

Para ver ou publicar vídeos:
http://brasilpoesias.ning.com/video

Para publicar ou ver informes sobre EVENTOS:
http://brasilpoesias.ning.com/events

Para ver e criar comunidades
http://brasilpoesias.ning.com/groups

Para acessar nosso Site Mantenedor
Amor & Poesias Messenger Love & Passion of Lustato Tenterrara
Home Page
http://www.lustatotenterrara.com
ou http://bit.ly/nossosite

Para fotos, gifs, imagens, backgrouds para twitter, ning, etc
http://www.lustatotenterrara.com/albuns.php
ou
http://bit.ly/fotosegifs

Aguardamos sua visita e participação.
Um abraço.
Lustato Tenterrara

http://sidewikibrasil.blogspot.com
http://sidewikiconhecer.blogspot.com
http://sidewikideusasdaweb.blogspot.com
http://ka-entre-nos.blogspot.com
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http://coisasquedevemossaber.blogspót.com
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domingo, 30 de maio de 2010

Direito Constitucional: Somente por Ordem Judicial se pode expedir Mandado de Intimação sob pena de Condução Coercitiva

Sidewiki 3
Assim não pode a Polícia Civil, nem a Militar, nem o Órgão do Ministério Público expedir mandado de intimação para comparecimento em data, hora e local determinado, sob pena de condução coercitiva, pois fere o direito inviolável de liberdade de ir e vir.

Somente os órgãos judiciais têm essa atribuição constitucional.

Ademais, como pode a Polícia Civil expedir um Mandado de Intimação, SOB PENA DE CONDUÇÃO COERCITIVA (também chamado de condução DEBAIXO DE VARA) determinando que o indivíduo saia de sua casa, trabalho ou lazer, para comparecer a determinado local, sob pena de desobediência e condução coercitiva.

E todos os dias é o que vemos. Pessoas sendo tolhidas no seu direito constitucional de liberdade de ir e vir, de exercer a plena defesa, e de permanecer calada.

No entanto a Polícia Civil expede Mandados de Intimação de Comparecimento sob pena de condução coercitiva (debaixo de varas), tanto às testemunhas, quanto ao ofendido ou contra o agente.

E nessas intimações policiais nenhum fundamento, motivo ou tipo penal é expresso. É um chamado às escuras, onde o Intimado deve comparecer sem saber do que se trata: Se é testemunha; réu; ou vítima; ou se existe ou não Inquérito Oficial instaurado; e contra quem; ou sobre o quê.

Tal ausência de informações esclarecedoras de sobre o que se trata a intimação, macula de nulidade absoluta o Mandado expedido, mesmo que fosse expedido por Autoridade Judicial, que dirá de órgão subalterno extremo, como a Polícia Civil, cujos Delegados, em que pese alguns sejam Bachareis em Direito, pouco ou nada entendem de Direito; e nunca, nunca mesmo, serão chamadas de Excelências.

Aliás, na esfera judicial, Excelência é tratamento legal destinado apenas aos Advogados, Promotores de Justiça, Juízes, Desembargadores de Tribunais de Justiça dos Estados e aos Ministros de Tribunais Superiores.

Então, neste ato informamos a Sua Excelência o Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Marcelo Badaró Duarte, que foi totalmente sem senso, a Douta Decisão, de 22.04.2002, no
Processo n° : 001.02.005636-3.
Classe : Solicitação de Mandado de Condução Coercitiva.
Autor : Maria Celle Rocha Chaul – Delegada de Polícia Civil.

Esperamos que, se Vossa Excelência ainda estiver na Ativa, que submeta-se à Constituição Federal e passe a conceder a procedência dos pedidos da espécie, no caso, muito bem aplaudida a Autora da Ação de Solicitação de Mandado de Condução Coercitiva, solicitado pela Douta Delegada de Polícia Civil, Dra. Maria Celle Rocha Chaul, que agiu conforme os ditames constitucionais, doutrinários e jurisprudenciais, inclusive com precedentes favoráveis do Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF.

Gretings.
Lustato Tenterrara
Advogado OAB 4847-PI
Escritor UBE-PI 343/99

referente a: Diário da Justiça - On-line (ver no Google Sidewiki)

Somente por Mandado Judicial pode-se Intimar sob pena de Condução Coercitiva: Privativo do Poder Judiciário

Sidewiki2

EMENTA
2911 - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - CONFLITO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E POLÍCIA FEDERAL QUANTO A COMPETÊNCIA PARA INSTAURAR INQUÉRITO POLICIAL - ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL - DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PARA DEPOR SOB PENA DE CONDUÇÃO COERCITIVA - CONCESSÃO DA ORDEM.
(...)
VI - Em casos excepcionais, não tendo a Constituição Federal estabelecido para o Ministério Público tais atribuições e entendendo a Instituição ministerial ser inviável por qualquer razão a requisição de diligências ou inquéritos à própria Polícia Federal, cabe a ele solicitar ao Poder Judiciário a adoção das medidas que julgar adequadas ao esclarecimento do fato, pois os órgãos judiciais são os únicos órgãos oficiais que têm a atribuição constitucional de, mesmo na ausência de uma norma constitucional ou legal expressa, solucionar conflitos ou julgar pretensões que impliquem em restrições das garantias constitucionais de liberdade dos cidadãos ou das atribuições dos órgãos públicos em geral.

VII - Precedente do E. Supremo Tribunal Federal.

VIII - Habeas corpus concedido para obstar ordem de comparecimento sob pena de condução coercitiva. (TRF - 3ª Região, Hábeas Corpus nº 12399 (2002.03.00.000731-1), 2ª Turma, Relª. Juíza Federal Conv. Marianina Galante, Rel. p/acórdão Juiz Federal Conv. Souza Ribeiro, DJU 26.03.2004)



Muito do que ocorre, com a truculência policial, advém dos longos 450 anos de nossa história ser totalitária e absolutista. Somados os períodos esparsos de Estado de Direito, o Brasil conta apenas 50 anos, e na história recente, apenas 32 anos.

Assim, muito das normas policiais que eram legítimas no Estado Novo de Getúlio Vargas (época de nosso Código de Processo Penal), não mantém substrato perante a nova Ordem Constitucional.

Assim não pode a Polícia Civil, nem a Militar, nem o Órgão do Ministério Público expedir mandado de intimação para comparecimento em data, hora e local determinado, sob pena de condução coercitiva, pois fere o direito inviolável de liberdade de ir e vir.

Somente os órgãos judiciais têm essa atribuição constitucional.

Ademais, como pode a Polícia Civil expedir um Mandado de Intimação, SOB PENA DE CONDUÇÃO COERCITIVA (também chamado de condução DEBAIXO DE VARA) determinando que o indivíduo saia de sua casa, trabalho ou lazer, para comparecer a determinado local, sob pena de desobediência e condução coercitiva.

E todos os dias é o que vemos. Pessoas sendo tolhidas no seu direito constitucional de liberdade de ir e vir, de exercer a plena defesa, e de permanecer calada.

No entanto a Polícia Civil expede Mandados de Intimação de Comparecimento sob pena de condução coercitiva (debaixo de varas), tanto às testemunhas, quanto ao ofendido ou contra o agente.

E nessas intimações policiais nenhum fundamento, motivo ou tipo penal é expresso. É um chamado às escuras, onde o Intimado deve comparecer sem saber do que se trata: Se é testemunha; réu; ou vítima; ou se existe ou não Inquérito Oficial instaurado; e contra quem; ou sobre o quê.

Tal ausência de informações esclarecedoras de sobre o que se trata a intimação, macula de nulidade absoluta o Mandado expedido, mesmo que fosse expedido por Autoridade Judicial, que dirá de órgão subalterno extremo, como a Polícia Civil, cujos Delegados, em que pese alguns sejam Bachareis em Direito, pouco ou nada entendem de Direito; e nunca, nunca mesmo, serão chamadas de Excelências.

Aliás, na esfera judicial, Excelência é tratamento legal destinado apenas aos Advogados, Promotores de Justiça, Juízes, Desembargadores de Tribunais de Justiça dos Estados e aos Ministros de Tribunais Superiores.

Então, neste ato informamos a Sua Excelência o Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Marcelo Badaró Duarte, que foi totalmente sem senso, a Douta Decisão, de 22.04.2002, no
Processo n° : 001.02.005636-3.
Classe : Solici

referente a:

"Processo n° : 001.02.005636-3. Classe : Solicitação de Mandado de Condução Coercitiva. Autor : Maria Celle Rocha Chaul – Delegada de Polícia Civil."
- Diário da Justiça - On-line (ver no Google Sidewiki)

Juiz de Direito Marcelo Badaró Duarte, que só poderia ser de Rio Branco-AC, não entende nada de Direito Penal Processual nem de Direito Constitucional

A República Federativa do Brasil tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e garante a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade e à segurança (art. 5º, caput).

O mandado de condução coercitiva expedido por autoridade policial atenta contra os princípios da liberdade de locomoção e da dignidade da pessoa humana, haja vista a possibilidade de se utilizar da violência física e psicológica para conduzir sujeitos de direitos sem que o Poder Judiciário aprecie a ameaça ou lesão desses direitos (art. 5º, XXXV), sob o pretexto da auto-executoriedade dos atos administrativos.

José Afonso da Silva (2006:46) refere-se à superioridade da Constituição Federal sobre as demais normas, e dela irradiam-se os subseqüentes dispositivos legais:

Nossa Constituição é rígida. Em conseqüência, é a lei fundamental e suprema do Estado brasileiro.

Toda autoridade só nela encontra fundamento e só ela confere poderes e competências governamentais. Nem o governo federal, nem os governos dos Estados, nem os dos Municípios ou do Distrito Federal são soberanos, porque todos são limitados, expressa ou implicitamente, pelas normas positivas daquela lei fundamental.

Exercem suas atribuições nos termos nela estabelecidos.

Por outro lado, todas as normas que integram a ordenação jurídica nacional só nela serão válidas se se conformarem com as normas da Constituição Federal.

Nesse mesmo sentido, Paulo Nader (1996:409) explica que:

A importância das constituições decorre também de sua superioridade hierárquica em relação às leis ordinárias. As constituições fixam os princípios e as grandes coordenadas da vida jurídica do Estado e o legislador ordinário desenvolve essas regras gerais, através dos códigos e legislação extravagante. Enquanto o termo constituição é aplicado ao documento votado pelos representantes do povo, o vocábulo carta designa a Lei Maior que é outorgada pelo governo.

Está aí materializado o princípio do escalonamento da ordem jurídica inerente ao regime Constitucional vigente, no qual se vinculam todos os atos emanados pelos Poderes à Constituição. O professor José Afonso da Silva bem delineia essa subordinação e vinculação do Poder Público à nossa Lei Maior:

... Toda a sua atividade (do Estado Democrático de Direito) fica sujeita à lei, entendida como expressão da vontade geral, que só se materializa num regime de divisão de poderes em que ela seja o ato formalmente criado pelos órgãos de representação popular, de acordo com o processo legislativo estabelecido na Constituição.

Portanto, qualquer dispositivo legal deve obediência aos princípios e normas estabelecidos na CF/88.

Verifica-se pacífica a Jurisprudência, quanto à intimação para comparecer, sob pena de condução coercitiva, que somente pode ser expedida por Ordem Judicial.

Nem mesmo o Ministério Público pode intimar comparecimento sob pena de condução coercitiva.

Se não pode ao maior (Órgão do Ministério Público); muito menos caberá à menor (Órgão de Polícia Civil).

Veja-se a posição dos Tribunais Superiores, e com precedentes do Supremo Tribunal Federal, que concede Hábeas Corpus para obstar ordem de comparecimento sob pena de condução coercitiva, entendendo que "os órgãos judiciais são os únicos órgãos oficiais que têm a atribuição constitucional de, mesmo na ausência de uma norma constitucional ou legal expressa, solucionar conflitos ou julgar pretensões que impliquem em restrições das garantias constitucionais de liberdade dos cidadãos...":

EMENTA
2911 - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - CONFLITO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E POLÍCIA FEDERAL QUANTO A COMPETÊNCIA PARA INSTAURAR INQUÉRITO POLICIAL - ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL - DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PARA DEPOR SOB PENA DE CONDUÇÃO COERCITIVA - CONCESSÃO DA ORDEM.
(...)
VI - Em casos excepcionais, não tendo a Constituição Fed

referente a:

"Processo n° : 001.02.005636-3. Classe : Solicitação de Mandado de Condução Coercitiva. Autor : Maria Celle Rocha Chaul – Delegada de Polícia Civil."
- Diário da Justiça - On-line (ver no Google Sidewiki)